Estudos de Minimização de Resíduos Real Decreto 952/1997

Que é um Estudo de Minimização de Resíduos?

O Real Decreto 952/1997 não estabelece estritamente que deve ser um Estudo de Minimizaçao de Resíduos (estudo de minimizaçao de resíduos por unidade produzida e compromisso de redução).

As comunidades autónomas que têm proposto modelos de Estudo de Minimizaçao solicitam que nos estudos se incluam considerações relativas à actividade geral da empresa, avaliação dos processos geradores de resíduos perigosos, identificação e quantificação dos resíduos perigosos gerados, estabelecimento de um programa de redução e estimativa dos resíduos perigosos que gerar-se-ão nos próximos quatro anos, variando o formato de apresentação de umas comunidades a outras.

Um Estudo de Minimizaçao de Resíduos é um documento onde a empresa produtora apresenta à Administração uma série de dados relativos a sua produção de resíduos e estabelece seu compromisso, capacidade, intenção e acções para conseguir minimizar a geração de resíduos nos anos seguintes.

O objectivo de um Estudo de Minimizaçao de Resíduos é conhecer as fontes de geração de ditos resíduos e propor medidas para diminuir as quantidades de resíduos gerados e seu perigosidade.

Requisitos legais

A Disposição Adicional Segunda do Real Decreto 952/1997, de 20 de junho pelo que se modifica o Regulamento para a execução da Lei 20/1986, de 14 de maio, Básica de Resíduos Tóxicos e Perigosos, estabelece: "Os produtores de resíduos tóxicos e perigosos deverão elaborar e remeter à Comunidade Autónoma correspondente um estudo de minimazaçao de ditos resíduos por unidade produzida, comprometendo-se a reduzir a produção de resíduos tóxicos e perigosos na medida de suas possibilidades". A periodicidade com a que se deve apresentar este estudo é de quatro anos desde a entrada em vigor de dito Real Decreto (6 de julho de 1997).

Em princípio, o cumprimento deste requisito afecta a todos os produtores de resíduos tóxicos e perigosos e o conteúdo do estudo faz referência unicamente aos resíduos tóxicos e perigosos produzidos, ainda que dependendo da interpretação da cada Comunidade Autónoma de dita disposição, nos encontramos com diferentes formas de dar cumprimento à mesma.

Assim, várias comunidades autónomas têm aprovado regulamento próprio onde se estabelece de forma mais específica as empresas afectadas e o conteúdo mínimo do Estudo de Minimizaçao, como é o caso de Aragón (Ordem de 29/5/2001, pela que se publica o Modelo do Estudo de Minimizaçao de Resíduos Perigosos previsto no Real Decreto 952/1997), Cantabria (Ordem de 28 de maio de 2001, da Consejería de Meio ambiente e Classificação do Território), Castilla - A Mancha (Ordem de 5 de março de 2001, da Consejería de Agricultura e Meio ambiente), Comunidade Valenciana (Lei 10/2000, de Resíduos) e Galiza (Ordem do 20 de julho de 2009, pela que se regulam os conteúdos dos estudos de minimizaçao da produção de resíduos que devem apresentar os produtores de resíduos de Galiza), enquanto outras têm elaborado guias, manuais ou formulários de modelo de estudo de minimizaçao, como Andaluzia, Aragón, Canárias, Cantabria, Castilla - A Mancha, Castilla e León, Cataluña, Comunidade Valenciana, Comunidade de Madri, Extremadura, Galiza e Região de Múrcia.

Quem tem que apresentar um Estudo de Minimizaçao de Resíduos?

O estudo de minimizaçao devem apresentá-lo todas as empresas que gerem resíduos perigosos, já sejam indústrias, empresas de serviços ou pequenos produtores, com as seguintes excepções devidas à regulação própria das seguintes comunidades autónomas:

  • Galiza: De acordo com o artigo 2 da Ordem do 20 de julho de 2009, estão obrigados a apresentar os estudos de minimizaçao:
  1. Os produtores de resíduos perigosos que gerem uma quantidade ≥ 10 000 kg ao ano.
  2. Os produtores de resíduos não perigosos que gerem uma quantidade ≥ 10 000 kg ao ano.
  • País Basco: De acordo com as indicações dadas desde o Departamento de Meio ambiente, Planejamento Territorial, Agricultura e Pesca do Governo Basco "A empresa que possua um centro produtor nesta Comunidade Autónoma que tenha a consideração de pequeno produtor, prévia inscrição no "Registro de Pequenos Produtores de Resíduos Perigosos da Comunidade Autónoma do País Basco", não ficará submetida à obrigação de apresentar estudos de minimizaçao periódicos para dito centro".
  • Comunidade de Madri: Ainda que em princípio estão obrigados a apresentar estudos de minimizaçao todos os produtores de resíduos perigosos, se pode solicitar um certificado para não estar obrigado a dita disposição em caso que os resíduos perigosos não se gerem num processo de produção (o solicitando por escrito ao Área de Planejamento e Gestão de Resíduos, da Direcção Geral de Meio ambiente Urbano, na Secção de Controle e Rastreamento de Resíduos Perigosos, descrevendo sua actividade e justificando que como resultado de seu processo produtivo não geram resíduos).

Quando apresentar um Estudo de Minimizaçao de Resíduos?

O Estudo de Minimizaçao de Resíduos deve apresentar nos prazos que estabelece o regulamento:

  • Se a data de início de actividade do centro produtor de resíduos perigosos é posterior ao 6 de julho de 2001, deve-se apresentar o estudo de minimizaçao no momento de início da actividade (em caso que não se tenha apresentado anteriormente no processo de legalização do centro). Uma vez apresentado o primeiro estudo, sua renovação deve realizar-se a cada quatro anos a partir da data de apresentação do primeiro deles.
  • Se a data de início de actividade do centro produtor de resíduos perigosos é anterior ao 6 de julho de 2001, devia apresentar-se o estudo nesta data. Se o primeiro estudo apresentou-se fora do prazo estabelecido, a vigência deste finalizará com data de 6 de julho de 2005, ainda que não tenham decorrido os quatro anos regulamentares, e assim sucessivamente.

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