A prevenção dos efeitos nocivos da poluição atmosférica requer a identificação dos principais contaminantes e os níveis minimamente seguros de proteção das condições de saúde da população. Estes níveis constituem-se na referência básica para o estabelecimento de Padrões de Qualidade do Ar.
Um Padrão de Qualidade do Ar define legalmente o limite máximo para a concentração de um componente atmosférico, que garanta a saúde e o bem-estar das pessoas.
Segundo a orientação geral da Organização Mundial da Saúde - OMS, os Padrões de Qualidade do Ar devem ser considerados como o nível máximo de concentração de um poluente atmosférico permitido por uma autoridade regulatória (WHO, 2005). Assim, a fixação de padrões objetiva estabelecer referências quantitativas dos níveis máximos de contaminação, que devem ser atendidos por meio de força legal, coerentes com os riscos assumidos como aceitáveis para proteção da saúde e do ambiente.
Os Padrões de Qualidade do Ar são baseados em estudos dos efeitos produzidos por poluentes específicos e são fixados em níveis que possam propiciar uma margem de segurança adequada. Desse modo, a prevenção de efeitos adversos da poluição atmosférica consiste em identificar os níveis minimamente seguros de proteção das condições de saúde da população, expressos em termos de valores da concentração do poluente no ar.
No Brasil, os Padrões de Qualidade do Ar foram estabelecidos inicialmente pela Resolução CONAMA nº 03/90, de 28/06/1990, que contemplou os parâmetros: Partículas Totais em Suspensão, Partículas Inaláveis, Dióxido de Enxofre, Monóxido de Carbono, Ozônio, Dióxido de Nitrogênio e Fumaça.
Para a Resolução CONAMA nº 03/90: “Os Padrões de Qualidade do Ar se constituíam nas concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderiam afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral”.
Os padrões estabelecidos pela Resolução CONAMA 03/90 abordavam 2 (dois) tipos: Primários e Secundários. Os Padrões Primários de qualidade do ar se referiam às concentrações de poluentes que, uma vez ultrapassadas, poderiam afetar a saúde da população. Os Padrões Secundários diziam respeito às concentrações de poluentes atmosféricos, abaixo das quais se previa o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à fauna e à flora, aos materiais e ao meio ambiente em geral.
O estabelecimento dos Padrões Secundários visou criar uma referência para a política de prevenção da degradação da qualidade do ar. Tais padrões deveriam ser aplicados em áreas de preservação, como, por exemplo: os parques nacionais, as áreas de proteção ambiental, as estâncias turísticas. Não se aplicariam, pelo menos à curto prazo, às áreas de desenvolvimento, onde deveriam ser aplicados os padrões primários.
Como previa a própria Resolução CONAMA nº 03/90 (Quadro 1), a aplicação diferenciada de Padrões Primários e Secundários requereria a divisão do território nacional em classes, conforme o uso pretendido. A mesma Resolução previa, ainda, que, enquanto não fossem estabelecidas as classificações das áreas, os Padrões Primários deveriam ser contemplados.
Quadro 1 - Padrões de Qualidade do Ar, segundo a Resolução CONAMA nº 03/90.
Poluente |
Tempo de Amostragem |
Padrão Primário µg/m3 |
Padrão Secundário µg/m3 |
Partículas Totais em Suspensão (PTS) |
24 horas |
240 |
150 |
MGA |
80 |
60 |
|
Dióxido de Enxofre (SO2) |
24 horas |
365 |
100 |
MAA |
80 |
40 |
|
Monóxido de Carbono (CO) |
1 hora |
40000 (35 ppm) |
40000 (35 ppm) |
8 horas |
10000 (9 ppm) |
10000 (9 ppm) |
|
Ozônio (O3) |
1 hora |
160 |
160 |
Fumaça |
MAA |
60 |
40 |
Partículas Inaláveis (MP10) |
24 horas |
150 |
150 |
MAA |
50 |
50 |
|
Dióxido de Nitrogênio (NO2) |
1 hora |
320 |
190 |
MAA |
100 |
100 |
Fonte: Ministério do Meio Ambiente.
Obs.:(1) Não deve ser excedida mais de uma vez por ano;
(2) MGA - Média geométrica anual;
(3) MAA - Média aritmética anual.
Os Padrões de Qualidade do Ar devem estar em consonância com o conhecimento científico a respeito dos riscos e impactos da poluição atmosférica sobre a saúde humana e o meio ambiente, devendo ser periodicamente revisados, com base em estudos recentes e mais aprofundados.
Em 2005, a Organização Mundial da Saúde publicou novas diretrizes para a qualidade do ar (AQG – Air Quality Guidelines), baseadas em evidências acumuladas sobre os efeitos causados na saúde pela poluição do ar, bem como as concentrações intermediárias estabelecidas como metas a serem alcançadas (IT - Interim Target). Tais diretrizes não configuram padrões de qualidade do ar e sim concentrações a serem tomadas como referência.
Segundo a OMS (2005), variam de acordo com a abordagem adotada para balancear riscos à saúde, viabilidade técnica, considerações econômicas, entre vários outros fatores políticos e sociais, que, por sua vez, dependem do nível de desenvolvimento e da capacidade dos países de gerenciar a qualidade do ar. Dessa forma, as diretrizes recomendadas pela OMS levam em conta esta heterogeneidade, reconhecendo, no entanto, que, ao formularem políticas de qualidade do ar, as circunstâncias locais devem ser consideradas antes de se adotar os valores propostos como padrões nacionais.
Em 19/11/2018, a Resolução CONAMA Nº 491, publicada no Diário Oficial da União de 20/11/18, revogou a Resolução CONAMA nº 03/90, estabelecendo novos Padrões de Qualidade do Ar. Esta nova Resolução tomou como referências os valores-guia de qualidade do ar, recomendados pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 2005, bem como seus critérios de implementação. A nova Resolução CONAMA 491/18 adotou os seguintes padrões,
a) Padrões de Qualidade do Ar Intermediários - PI: padrões estabelecidos como valores temporários a serem cumpridos em etapas;
b) Padrão de Qualidade do Ar Final - PF: valores guia definidos pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 2005;
De acordo com o Artigo 4º da Resolução CONAMA 491/18, os Padrões de Qualidade do Ar definidos nesta Resolução serão adotados sequencialmente, em quatro etapas, a saber:
O Quadro 2 apresenta os novos Padrões de Qualidade do Ar estabelecidos pelo Resolução CONAMA 491/18.
Quadro 2 - Padrões de Qualidade do Ar da Resolução CONAMA nº 491/18.
Poluente |
Período de Referência |
PI-1 (µg/m3) |
PI-2 (µg/m3) |
PI-3 (µg/m3) |
PF |
|
(µg/m3) |
ppm |
|||||
Material Particulado (MP10 ou PM10) |
24 horas |
120 |
100 |
75 |
50 |
- |
Anual1 |
40 |
35 |
30 |
20 |
- |
|
Material Particulado (MP2,5 ou PM2.5) |
24 horas |
60 |
50 |
37 |
25 |
- |
Anual1 |
20 |
17 |
15 |
10 |
- |
|
Dióxido de Enxofre (SO2) |
24 horas |
125 |
50 |
30 |
20 |
- |
Anual1 |
40 |
30 |
20 |
- |
- |
|
Dióxido de Nitrogênio (NO2) |
1 hora2 |
260 |
240 |
220 |
200 |
- |
Anual1 |
60 |
50 |
45 |
40 |
- |
|
Ozônio (O3) |
8 horas3 |
140 |
130 |
120 |
100 |
- |
Fumaça |
24 horas |
120 |
100 |
75 |
50 |
- |
Anual1 |
40 |
35 |
30 |
20 |
- |
|
Monóxido de Carbono (CO) |
8 horas³ |
- |
- |
- |
- |
9 |
Partículas Totais em Suspensão (PTS) |
24 horas |
- |
- |
-- |
240 |
- |
Anual4 |
- |
|
-- |
80 |
- |
|
Chumbo (Pb)5 |
Anual1 |
|
- |
-- |
0,5 |
|
Fonte: Ministério do Meio Ambiente - CONAMA.
Obs.:(1) Média Aritmética Anual.
(2) Média Horária.
(3) Máxima Média Móvel Obtida no dia.
(4) Média Geométrica Anual.
(5) Medido nas Partículas Totais em Suspensão.
Tendo em vista a revogação dos Padrões de Qualidade do Ar da Resolução CONAMA 03/90, em função da publicação da nova Resolução CONAMA 491/18, os resultados do monitoramento da qualidade do ar efetuado pela SEMACE considerarão este marco.
Os resultados do monitoramento de Material Particulado/PTS serão comparados ao Padrão de 240 μg/m³, que, na verdade, se manteve inalterado a partir da nova Resolução CONAMA 491/18.
De acordo com a OMS, a Gestão da Qualidade do Ar Ambiente tem sido guiada por princípios básicos de uma estratégia comum, destinada a definir e estabelecer objetivos de qualidade do ar a fim de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e o meio ambiente, como, também, avaliar a qualidade do ar nos Estados-Membros e informar o público.
A Resolução CONAMA 491/18, em seu ANEXO III, apresenta os valores de referência para os critérios para os episódios agudos de poluição do ar – Níveis de Atenção, Alerta e Emergência. A declaração de qualquer desses estados requer que, além dos níveis de concentração atingidos, seja mantida a previsão de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes.
Com os elementos dos ANEXOS I, III e IV foi possível estruturar a tabela com os Índices de Qualidade do Ar (IQAR), que serão divulgados neste website.
Emissões
O Diário Oficial da União de 21/11/2018 também publicou a Resolução 490 do CONAMA, com novas exigências para o controle de emissões de gases poluentes e de ruídos para veículos automotores pesados novos.
A Resolução 490 regula a fase P8 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE) e começará a ser aplicada em 2022. O objetivo é limitar poluentes e ruídos dos novos veículos de uso rodoviário destinados ao transporte de passageiros (ônibus) e mercadorias (caminhões).
A nova fase do PROCONVE trará benefícios ambientais e para a saúde humana, segundo avaliação feita pelos técnicos do IBAMA durante a reunião do CONAMA.
Ainda segundo eles, com a medida, o Brasil poderá eliminar a quase totalidade (99%) das emissões de poluentes como partículas finas, o que contribuirá para reduzir os riscos de doenças cardíacas, câncer de pulmão e acidentes vasculares.
Entre as exigências previstas pela resolução, estão a medição das emissões em condições reais na rua. A fase P8 do PROCONVE engloba, ainda, questões como fatores de deterioração e o acompanhamento das emissões de acordo com a vida útil do veículo.
Fonte: Ministério do Meio Ambiente
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